Período: 21 a 25 de agosto de 2006.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
CONCINE. APREENSÃO. FITAS. VIDEOCASSETE.
Apreciando os embargos de divergência, o Min. Relator adotou o posicionamento segundo o qual as atividades relacionadas com negócios envolvendo fitas de videocassete estão sujeitas ao controle de cinematografia pelo Concine. É lícita a exigência de etiquetas de controle em fitas gravadas de videocassete postas no mercado. Esclareceu o Min. Relator tratar-se de apreensão de algo ilícito: sem autorização e sem nota fiscal e, enfim, de pirataria, porque está fora do comércio legalizado. A Min. Eliana Calmon, divergindo do Min. Relator, considerou não existir uma lei que autorize a apreensão da fita. Está apenas, por via de conseqüência, em razão de uma legislação que determina a delegação para efeito de multa, fazendo a apreensão. A Ministra entendeu ainda que, inexistindo lei que preveja a sanção, é ilegal a intervenção do Concine, pois estaria o órgão procedendo a uma apreensão sem o devido respaldo legal, apenas calcado em uma resolução emanada por ele (Res. n. 136/1986). Isso posto, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento. Precedente citado: REsp 275.549-MS, DJ 15/3/2004. EREsp 441.573-SP, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 23/8/2006.
Terceira Seção
ANISTIA. CONVENIADOS. FTI. MCT.
Os impetrantes eram funcionários da Fundação de Tecnologia Industrial – FTI e, em razão de convênio, prestavam serviços ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, todavia, por causa da reforma administrativa implantada pelo governo Collor, foram demitidos. Com o advento da Lei n. 8.878/1994 e do Dec. n. 1.153/1994, lograram ser anistiados, isso em grau de recurso administrativo, conforme o teor da Port. n. 41/1994, a qual deu publicidade à lista dos nomes dos ex-conveniados anistiados pela retrocitada lei. Sucede que o ministro daquela pasta nunca os reintegrou e as anistias, apesar do teor dos Decs. ns. 1.498/1995, 3.363/2000 e 4.595/2003, jamais foram cassadas. Pleiteavam, nesta sede, não o reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração, mas, sim, a omissão do ministro de Estado tido por coator, visto que a qualidade de servidores públicos já foi reconhecida por ela mesma quando da concessão da anistia. Diante disso, a Seção entendeu reintegrá-los nos cargos resultantes da transformação daqueles que ocupavam por ocasião da dispensa ou em cargos equivalentes, diante do reconhecimento do direito líquido e certo a tal retorno e da notória decadência do direito de se revogar aquele ato administrativo, pois transcorridos mais de cinco anos da Lei n. 9.784/1999. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao sopesar o teor das Súmulas n. 271 e 269 do STF, bem como ao considerar os onze anos em que restou inerte a Administração, a Seção fixou, como termo inicial dos efeitos financeiros da anistia, a data da impetração da ordem, apesar de não se desconhecer que o pagamento, por lei, é devido, tão-somente, do efetivo retorno. Precedente citado: MS 9.157-DF, DJ 7/11/2005. MS 4.116-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/8/2006.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. ANISTIA.
O impetrante alegava ter direito ao reconhecimento de sua condição de anistiado político porque foi atingido por fragmentos decorrentes da explosão de uma bomba no consulado americano em São Paulo, fato que lhe causou a amputação de uma perna. Além disso, sofreu subseqüente perseguição dos órgãos de repressão, por entenderem que era ele, estudante à época, suspeito da prática do ato terrorista. Iniciado o julgamento, a Seção acolheu a questão de ordem proposta pelo Min. Felix Fischer, pois, conforme jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, os julgamentos que envolvam anistia de servidores públicos são de competência da Terceira Seção, mas os que cuidem de outros que não servidores, tal qual o caso, são de competência da Primeira Seção. QO no MS 10.577-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 23/8/2006.
ANISTIA. ANULAÇÃO. DEFESA PROTOCOLADA.
No trato de processo administrativo para a anulação de concessão de anistia, após a intimação, o ora impetrante protocolou tempestivamente sua defesa. Porém aquela peça não foi apreciada pela Administração ao fundamento de reputá-la extemporânea, fato que culminou na anulação como pleiteada. Diante disso, a Seção firmou que a jurisprudência tanto do STF quanto a do STJ zelam pela observância do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa e do contraditório quando a pretensão de desconstituição de ato administrativo possa repercutir no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, o que a levou, na hipótese, a conceder a segurança e anular a portaria que cassou a anistia, sem prejuízo de que se possa instaurar um novo processo administrativo para tal. Precedentes citados do STF: MS 24.268-MG, DJ 17/9/2004; do STJ: MS 8.954-DF, DJ 28/11/2005. MS 10.201-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/8/2006.
INDENIZAÇÃO. CURSO. OFICIAL. GUARDA-MARINHA.
Os ora impetrantes, na qualidade de guardas-marinha, completaram o curso de formação de oficiais da Marinha Brasileira ministrado pela Escola Naval. Porém, no interregno entre a conclusão do curso e a publicação do ato que os tornaria oficiais, requereram o licenciamento do serviço ativo. Querem, mediante o mandado de segurança preventivo, ver-se livres da obrigação de reembolsar à União as despesas advindas de sua preparação e formação, tal qual preconiza o art. 116, II, § 1º, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que estatui para tal o prazo de cinco anos de oficialato. Alegam, em suma, que essa obrigação diz respeito apenas aos oficiais demissionários. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem ao fundamento de que os guardas-marinha são considerados praças especiais, superiores aos suboficiais e subtenentes, equiparados, portanto, aos oficiais (art. 16, § 4º, e art. 19, I e II, da referida lei), quanto mais se considerado o curto espaço de tempo, menos de um mês, entre a conclusão do curso de formação e o ato que os nomearia segundos-tenentes (visto que todos os outros guardas-marinha o foram). O Min. Relator anotou, também, ser desinfluente para o deslinde da questão diferenciar-se demissão de licenciamento. Precedente citado: MS 7.728-DF, DJ 17/6/2002. MS 10.789-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/8/2006.
MS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO.
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a aferição do prazo decadencial no mandamus deve levar em conta a data em que originariamente for impetrado, mesmo que perante juízo incompetente. Porém, no caso, houve mesmo a extinção do MS sem julgamento do mérito decretada pelo juízo federal, sem que houvesse qualquer recurso dos impetrantes, que optaram por ajuizar nova ação mandamental neste Superior Tribunal. Quanto a essa ação, como consabido, deve-se considerar como dies a quo do prazo decadencial a data do ato impugnado, visto que a extinção do primevo mandado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo. Precedente citado: RTJ 60/865; AgRg no MS 9.532-DF, DJ 26/6/2006, e MS 8.082-DF, DJ 16/12/2002. AgRg no MS 11.449-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/8/2006.
COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CELETISTA. CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
O autor da ação ordinária deseja ser reintegrado ao cargo que ocupava em conselho regional de contabilidade. Sucede que houve a suscitação de conflito de competência entre as Justiças Federal e do Trabalho. Diante disso, ao ponderar as razões do juízo federal, que entendia não ser tal conselho autarquia e que suas contratações se regem mesmo pela CLT, o Min. Relator declarou a competência da Justiça trabalhista. Ao prosseguir o julgamento, a Min. Laurita Vaz, em seu voto-vista, também acompanhou a conclusão a que chegou o Min. Relator, porém aduziu que, antes, prevalecia o entendimento de que os conselhos de fiscalização eram autarquias corporativas, mas, com o advento da MP 1.549-35/1997, convertida na Lei n. 9.649/1998, o legislador tentou dar caráter privado aos serviços prestados por aqueles, tal natureza foi rechaçada pela declaração de inconstitucionalidade de parte dos dispositivos daquela lei no julgamento, pelo STF, da ADIn n. 1.717-DF, DJ 28/3/2003, o que fez retornar o entendimento por sua natureza jurídica de direito público. Aduziu, também, que, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era, em regra, celetista o regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos, isso até o advento do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, que regulamentou o art. 39 da CF/1988 e impôs-lhes o regime jurídico único, situação que perdurou até o advento da EC n. 19/1998 (que deu nova redação ao supracitado artigo da CF/1988). Essa emenda extinguiu a obrigatoriedade do RJU, passando a prevalecer, agora, o § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, dispositivo mantido incólume no julgamento da referida ADIn e determinante da aplicação do regime celetista. Assim, firmou que, quando da demissão do ora agravado, o regime legal prevalente era o celetista e não o estatutário, como pleiteado. Precedentes citados do STF: ADIn 1.717-DF, DJ 28/3/2003; MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; MS 21.797-RJ, DJ 18/5/2001; do STJ: REsp 268.649-RJ, DJ 1º/7/2005; REsp 494.585-RJ; REsp 300.155-PR e REsp 602.563-RJ. AgRg no CC 48.129-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/8/2006.
Primeira Turma
HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 138/2001-BA. LEGALIDADE.
A homologação da Res. n. 138/2001 do Conselho Estadual de Educação – BA é legal, pois não impede que o ora recorrente exerça sua atividade empresarial de exploração econômica dos serviços de educação para jovens e adultos (supletivo). Apenas foi imposta a gratuidade dos exames relacionados com a avaliação e vedado aos cursos supletivos o oferecimento e realização da mencionada avaliação, bem como a certificação a quem não os tenha feito. Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. RMS 17.166-BA, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/8/2006.
FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ESTADO.
Trata-se de recurso contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, deferiu a tutela antecipada para que o estado entregasse remédio ao ora recorrido sob pena de bloqueio de verbas públicas. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e 461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública. Aduziu ainda que a obrigação de pagar quantia, mesmo oriunda de conversão ou obrigação de fazer ou entregar coisa, rege-se por procedimento próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988) que não prevê, salvo excepcionalmente, a possibilidade de execução direta por expropriação por meio de seqüestro de bens ou qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Contudo o regime da impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial à prévia indicação orçamentária deve se coadunar com os demais princípios constitucionais. Logo prevalece o direito fundamental à saúde sobre o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, sendo legítima a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas para que se efetive o direito aos medicamentos, além de que, na espécie, não se põe em dúvida a necessidade e a urgência para sua aquisição. Precedentes citados: AgRg no Ag 646.240-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 155.174-SP, DJ 6/4/1998. REsp 852.593-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/8/2006.
Segunda Turma
AÇÃO. COBRANÇA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO.
A EC n. 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da CF/1988, passou a estabelecer, no inciso III, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores". O novo texto constitucional produz efeitos imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de sentença de mérito validamente proferida pela Justiça estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, hipótese que subsistirá à competência do respectivo tribunal para a apreciação de eventuais recursos. "Está consagrado no ordenamento jurídico o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato, devendo a publicação dos editais, prevista no art. 605 da CLT, preceder ao recolhimento da contribuição sindical. Inexiste no DL n. 1.166/1971 e na Lei n. 8.022/1990 qualquer disposição nova a respeito da revogação do art. 605 da CLT ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade". O lançamento nulo e a falta de notificação pessoal e editalícia do sujeito passivo tornam o crédito inexistente no aspecto formal, sendo o pedido juridicamente impossível. Assim, a Turma acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes para cassar o acórdão embargado e, conseqüentemente, julgar o recurso especial, do qual conheceu parcialmente e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 332.885-ES, DJ 27/09/2004, e CC 51.712-SP, DJ 14/9/2005. REsp 735.710-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/8/2006.
TAXA. INCÊNDIO. LEI ESTADUAL.
Élegítima a taxa de incêndio instituída pela Lei estadual n. 6.763/1975, com redação dada pela Lei estadual n. 14.938/2003, uma vez que preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto. Precedente citado: RMS 21.607-MG, DJ 3/8/2006. RMS 21.280-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/8/2006.
SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ESCOLA PÚBLICA.
A Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entidades essas – por analogia à Lei de Greve – como aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). REsp 845.982-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/8/2006.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÕES. SANÇÕES.
Os recorrentes buscam a reforma do acórdão do TJ-SP para julgar improcedente a ação civil pública alegando contrariedade aos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992. Pretendem, ainda, que seja afastada a aplicação das penas de forma cumulada, em razão do princípio da proporcionalidade. O Min. Relator entendeu que devem ser providos os recursos especiais para que seja afastada a pena de suspensão dos direitos políticos, porém manteve a sanção de ressarcimento ao erário. Aduziu que o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na "extensão do dano causado" e no "proveito patrimonial obtido pelo agente". No caso, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial". Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário público e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte dos recursos e deu-lhes provimento também em parte. Precedente citado: REsp 300.184-SP, DJ 3/11/2003. REsp 794.155-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/8/2006.
FÉRIAS COLETIVAS. TRF. ART. 179, CPC. ANTERIORIDADE. EC N. 45/2004.
A Turma deu provimento ao recurso, a fim de determinar o processamento e conhecimento do agravo de instrumento ao entendimento de que, havendo férias coletivas nos tribunais, devem-se suspender os prazos nos termos do art. 179 do CPC, independentemente da existência de turma plantonista para medidas urgentes ou do funcionamento dos cartórios para atendimento ao público. REsp 800.462-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/8/2006.
CDA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO. EXERCÍCIO.
Trata-se de recurso contra acórdão do TJ-RS que concluiu pela nulidade da CDA porque englobava diversos exercícios fiscais num único valor sem a devida discriminação, sendo omissa quanto ao livro e à folha da inscrição. Entendeu, ainda, cabível o reconhecimento ex officio da prescrição. A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança de tributo de mais de um exercício, em que não estão especificados os valores por período. A Min. Relatora entende que a ausência de discriminação dos valores por exercício, bem como dos juros e multa moratória compromete a defesa do executado, que fica tolhido de questionar as importâncias e a forma de cálculo. Não se trata de mera formalidade, sendo, portanto, nulo o título e conclui que, embora a prescrição não possa ser decretada de ofício, prevalece o fundamento da nulidade da CDA, suficiente, por si só, para manter o julgado. Precedente citado: REsp 733.432-RS, DJ 8/8/2005. REsp 844.936-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/8/2006.
AÇÕES. REIVINDICATÓRIA. CONVOLAÇÃO. INDENIZATÓRIA.
O terreno foi desapropriado pelo município com a finalidade de instalação da universidade. Posteriormente, como a instituição de ensino desinteressou-se pela gleba de terra, o município, por determinação judicial (ação de indenização), devolveu-a aos recorridos. O juízo da comarca, por sentença confirmada pelo TJ-RS, determinou a reversão do imóvel aos donatários por ser forma menos gravosa para o município, como forma substitutiva da obrigação de indenizar. Em cumprimento à determinação judicial, a propriedade do imóvel retornou aos anteriores proprietários por meio de escritura. Todavia, enquanto a municipalidade esteve na posse oficial da área, foi ela invadida. Os recorridos, após tê-la recebido de volta, propuseram ação de reivindicação de posse com fulcro nos arts. 524 e seguintes do CC/ 1916. O juiz da comarca entendeu por bem incluir o município recorrente no pólo passivo da demanda, pelo fato de ele ter dotado a área de toda infra-estrutura necessária a que os invasores pudessem permanecer no local. O Min. Relator, apreciando a questão no tocante à violação dos arts. 128 e 460 do CPC, considerou não assistir razão ao recorrente, uma vez que a posse do objeto ou da coisa pelo Poder Público implica a impossibilidade da restituição do bem, protegida pelo art. 524 do CC/1916. O município não só realizou o apossamento da área reivindicada como acolheu e permitiu a ocupação efetivada por invasores, concedendo total infra-estrutura necessária à vida urbana. Diante dessa hipótese concreta em que se verifica a impossibilidade material de fazer reverter o imóvel ao domínio e posse de seus ex-proprietários, é imperioso admitir a convolação da ação reivindicatória em indenizatória por perdas e danos, uma vez que o proprietário desapossado fica impossibilitado de reivindicar o próprio bem em função do princípio da intangibilidade da obra pública. Portanto, depois de aperfeiçoado o ato de desapropriação e assentamento da área pela população municipal, torna-se insuscetível de tutela jurisdicional a reivindicação esposada, devendo, por isso, ser a presente ação reinvindicatória convertida em ação indenizatória por perdas e danos, com vista ao ressarcimento dos antigos proprietários, com todos os demais consectários financeiros, ante a impossibilidade de promover-se a reversão do bem assim expropriado a seu status quo ante. Assim, é possível convolar a ação reivindicatória em indenizatória de perdas e danos. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 770.098-RS, Rel. Min Humberto Martins, julgado em 22/8/2006.
Terceira Turma
EXECUÇÃO. FALECIMENTO. PARTE. NULIDADE.
Na espécie, os recorrentes (herdeiros) sustentam a nulidade dos atos processuais praticados na execução em curso devido à ausência da substituição da parte (mãe falecida) co-avalista da cédula comercial ora executada pelo banco e também pela ausência de intervenção do Ministério Público (um dos filhos herdeiro era menor). Para o acórdão recorrido, não houve nenhum prejuízo aos filhos recorrentes, pois o pai co-executado, detentor do pátrio poder, prosseguiu na defesa do espólio, sendo intimado de todas as fases processuais. Consta dos autos também que o oficial de justiça certificou que, ao procurar intimar a co-avalista da penhora dos bens, ela já havia falecido há uma semana, fato que passou despercebido ao juiz e ao exeqüente. E só depois de mais de cinco anos é que os ora recorrentes peticionaram nos autos informando o falecimento da mãe, a nomeação do pai como inventariante e reclamando a necessidade de anulação dos atos de execução e partir da data daquele falecimento. Isso posto, o Min. Relator não conheceu do recurso ao argumento de que as peculiaridades indicam a ocorrência do nítido caráter protelatório, na ausência de prejuízo no alegado vício e, ao contrário do sustentado, o provimento do recurso representaria violação do princípio da lealdade processual. Entretanto, empatada a votação, a corrente divergente provia o recurso, reconhecendo a nulidade em razão da ausência da atuação do Ministério Público e invocando orientação jurisprudencial no sentido de que a declaração da suspensão do processo tem efeito ex tunc, mas ressalvou a possibilidade de que se proceda à alienação dos bens penhorados desde que reservada, em juízo, a metade do produto da arrematação referente aos interesses do espólio. Para o Min. Castro Filho, no voto desempate, também há diversas situações marcadas por excepcionalidades que visam preservar outros valores jurídicos igualmente relevantes, por isso a jurisprudência tem mitigado o entendimento relativo do sistema de nulidades. Assim, verifica-se o prejuízo à razoabilidade, à instrumentalidade das formas, a economia processual e principalmente à segurança jurídica. Ressaltou ainda que, devido às circunstâncias dos autos, seria perigoso endossar precedente em que, em última análise, deixar-se-ia ao alvedrio da parte escolher o momento da comunicação do óbito à autoridade judiciária. A Min. Nancy Andrighi (tese vencedora) ressaltou que, conforme os arts. 985 e 986 do CPC, até que o inventariante preste o compromisso (art. 900, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório que abre o inventário. Caberia ao pai requerer a abertura do inventário no prazo de trinta dias. Ademais, o art. 988 do CPC incluiu no rol de legitimados concorrentes para tanto a figura do credor, mas, no caso, não se poderia imputar apenas ao credor (banco recorrido) o dever de o ter providenciado, quando havia a obrigação primeva do viúvo, que, inclusive, permitiu o prosseguimento do feito conquanto sabedor da necessidade de abertura imediata do inventário. Também treze dias após a morte da co-avalista, foram oferecidos embargos ao devedor pelo viúvo, constando o nome da falecida. Destacou-se ainda a jurisprudência no sentido de que, não havendo prejuízo, ao menor é dispensável a intervenção do Ministério Público. Em conclusão, pelos votos vencedores, inexistem as nulidades processuais diante das peculiaridades do caso e da ausência de prejuízo aos recorrentes na medida em que lhes foi propiciada defesa de seus interesses no curso do processo. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: AgRg nos EDv nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE 186.197-SP, DJ 25/4/2003; do STJ: REsp 767.186-RJ, DJ 19/9/2005; REsp 416.251-RJ, DJ 28/3//2005; AR 440-SP, DJ 3/10/2005; EREsp 111.294-PR; REsp 474.982-PR, DJ 31/3/2003; AgRg no Ag 423.153-RS, DJ 16/9/2002, e REsp 510.084-SP, DJ 5/9/2005. REsp 759.927-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2006.
MUDANÇA. PRENOME. JULGAMENTO ANTECIPADO.
Cuida-se de alteração do registro civil para trocar o prenome. Para o Min. Relator, impõe-se a dilação probatória quando a parte pretende comprovar as alegações que traz para alterar o prenome e o julgado entende não estarem presentes as condições excepcionais que justificariam aquela mudança, portanto não é possível o julgamento antecipado da lide. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 679.237-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/8/2006.
Quarta Turma
FALÊNCIA. PREPARO. RESP.
A Turma, ao continuar o julgamento, entendeu que, conforme jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, a benesse prevista no art. 208 do Dec. n. 7.661/1945 (Lei de Falências) só se aplica ao processo principal da falência, e não a outras ações em que a massa falida é parte. Daí forçoso reconhecer a deserção do recurso especial por falta de preparo, tal como apregoado no voto-vista do Min. Jorge Scartezzini. REsp 550.238-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/8/2006.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. ÚNICO OCUPANTE.
A Turma reafirmou que o executado que reside solitário em seu único imóvel faz jus à impenhorabilidade do bem de família constante da Lei n. 8.009/1990. O Min. Relator, em seu voto, teceu ressalvas em acolher tal entendimento diante do escopo da lei, que é, a seu ver, o de resguardar aqueles que não são diretamente responsáveis pela dívida cobrada, mas são duramente atingidos pela privação de seu lar resultante da inadimplência do devedor. Porém, ao final, cedeu à jurisprudência consolidada pela Corte Especial deste Superior Tribunal. Precedentes citados: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003, REsp 403.314-DF, DJ 9/9/2002, e REsp 466.945-RO, DJ 24/11/2003. REsp 759.962-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2006.
RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES.
A Turma reafirmou que, conforme jurisprudência, o cadastro de inadimplentes (banco de dados) não é responsável pela inscrição indevida. Deve responder por tal ato a entidade que lhe informa o débito supostamente existente. Precedentes citados: REsp 514.358-MG, DJ 3/5/2004. REsp 748.561-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2006.
NOME COMERCIAL. EXPRESSÃO COMUM. MULTA.
Tanto o nome comercial da recorrente como o da recorrida possuem a expressão inglesa best way, além de essas empresas desenvolverem atividades bastante semelhantes no ramo de informática. Dessa forma, não se pode afirmar tratar-se de expressão corriqueira ou comum a ponto de afastar a proteção conferida pelos arts. 33 e 35, V, da Lei n. 8.934/1994 ao nome primeiramente arquivado, quanto mais se a expressão, pela conjugação das duas palavras, traz identidade própria, significado específico, que permitiria a identificação do titular. Anotou-se, também, que a multa devida pelo descumprimento da obrigação de abster-se do uso daquela expressão no nome deve fluir a partir do trigésimo dia a contar da citação para o cumprimento da decisão. Precedentes citados: REsp 210.076-RJ, DJ 13/12/1999, e REsp 7.259-CE, DJ 18/11/1991. REsp 267.541-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2006
SHOPPING CENTER. RATEIO. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Os recorrentes adquiriram unidades autônomas em um empreendimento que, a princípio não passava de uma galeria de lojas, mas, após a ampliação do projeto, transformou-se em shopping center. A incorporadora ofereceu-se para comprar suas unidades, oferta de pronto rechaçada pelos recorrentes. Agora, surge a controvérsia quanto à aplicação da convenção de condomínio, enquanto prevê ou não a submissão dos recorrentes ao rateio das despesas condominiais, isso pelo uso do coeficiente de rateio de despesas (CRD), tal como se fossem locatários, e não pelo cálculo da fração ideal do terreno de cada unidade (art. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964). Diante disso, após a retomada do julgamento pelo voto de desempate do Min. Jorge Scartezzini, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, pois a análise do especial demandaria cuidadoso exame das cláusulas da convenção de condomínio a fim de averiguar a possibilidade de extrair-se o entendimento de que o critério da divisão de despesas estaria adstrito aos locatários, exame expressamente vetado pela Súm. n. 5-STJ. Precedentes citados: REsp 79.820-SP, DJ 6/12/1999; REsp 128.418-RJ, DJ 13/9/1999; REsp 310.429-RJ, DJ 2/12/2002, e AgRg no Ag 623.671-MG, DJ 1º/2/2005. REsp 493.723-DF, Rel. originário Min. Ruy Rosado de Aguiar, Rel. para acórdão Min. Jorge Scartezzini (art. 52, IV, a, do RISTJ), julgado em 22/8/2006.
Quinta Turma
EMBARGOS INFRINGENTES. RESP. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
A Turma desproveu o recurso ao entendimento de que, em se tratando de aferir a prematuridade ou não do REsp no caso de interposição simultânea de embargos infringentes, aplica-se o art. 498 do CPC, sendo inviável o seu conhecimento. Outrossim, não conhecidos os embargos infringentes e de nulidade, não há interrupção do prazo para a interposição de REsp para ataque dos fundamentos do acórdão proferido em apelação, que depois integrou os embargos declaratórios subseqüentes. Caberia conhecer-se da irresignação quanto aos fundamentos impugnados no acórdão recorrido no referente ao não-conhecimento dos embargos infringentes dada a situação na qual foi manejado (voto-vencido), que não era inteiramente favorável ao réu. Precedentes citados: AgRg no REsp 767.545-MG, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp 688.172-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no Ag 641.118-RJ, DJ 21/3/2205, e REsp 445.447-DF, DJ 30/6/2004. REsp785.679-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/8/2006.
Sexta Turma
SIGILO FISCAL. QUEBRA. INDÍCIOS MÍNIMOS.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal dos pacientes, ao entendimento de que prevalece o direito individual no resguardo da inviolabilidade do sigilo, por faltar a necessária fundamentação que ordenou a sua quebra, sem inquérito policial, para obter indícios mínimos da prática de operações ilegais de remessa de valores ao exterior por sócios executivos de empresa (CF/1988, art. 93, IX). Outrossim, não é admissível investigar a vida de cidadãos para, a depender da sorte, encontrar algum crime. Precedentes citados do STF: MS 24.135-DF, DJ 6/6/2003, e HC 69.013-PI, DJ 1º/7/1992; do STJ: HC 17.911-SP, DJ 4/3/2002; AgRg na Pet 1.611-RO, DJ 22/4/2003, e MS 24.029-DF, DJ 22/3/2002. HC 59.257-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2006.
ECSTASY. TRAFICANTE. PRISÃO. FLAGRANTE. EXCESSO. PRAZO.
A Turma concedeu a ordem, entendendo que não se justifica que, decorridos 430 dias após a decretação da prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes (700 pastilhas de ecstasy), não tenha sido expedida carta precatória para ouvir as testemunhas de acusação, sem justificativa plausível, a caracterizar violação do art. 648, II, do CPP. Precedente citado: HC 48.669-BA, DJ 10/4/2006. HC 53.976-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/8/2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 294 do STJ - 2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2007, 15:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/11621/informativo-294-do-stj-2006. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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